- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2025
- Data de publicação
- 21/02/2025
TST – Recurso de Revista com Agravo 1000309-88.2020.5.02.0012, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 12/02/2025, p. 21/02/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA RÉ EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DO AUTOR . LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Ante a possibilidade de decisão favorável à parte recorrente, deixo de apreciar a nulidade arguida, com base no artigo 282, § 2º, do CPC. TRABALHO EXTERNO. ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO DO ARTIGO 62, I, DA CLT. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Impende ressaltar que a exceção prevista no artigo 62, I, da CLT, não depende apenas do exercício de trabalho externo, mas também da impossibilidade de controle de horário pelo empregador. No caso , da análise das premissas fáticas fixadas no acórdão regional, é possível concluir que: 1) o reclamante cumpria roteiro de visitas previamente determinado; 2) o reclamante supostamente comparecia na sede da reclamada ou em outro ponto de encontro no início e ao final do dia, para retirar e devolver materiais e equipamentos, ou mesmo a realização de reuniões periódicas; 3) adoção de registro de horários de trabalho, com auxílio de aplicativo de celular; 4) existência de equipamento eletrônico do tipo tablet, smartphone ou palmtop, para controle das vendas realizadas pelo reclamante e comunicação com seus superiores hierárquicos. Não obstante demonstre a possibilidade de controle de jornada, a Corte Regional entendeu que o autor era trabalhador externo, pois não existia efetivo controle. Indubitável, no entanto, de que o empregador podia exercer o controle indireto sobre os horários cumpridos pelo empregado. Agravo interno conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000309-88.2020.5.02.0012. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 21/02/2025.)
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