JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010387-88.2019.5.15.0059

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
13/02/2025
Data de publicação
21/02/2025

TST – Agravo 0010387-88.2019.5.15.0059, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 13/02/2025, p. 21/02/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS. ACIDENTE DE TRABALHO. INCAPACIDADE LABORATIVA PARA AS TAREFAS EXERCIDAS AO TEMPO DA LESÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. VALOR. ARESTOS PARADIGMAS SUPERADOS PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA SBDI-1 (ART. 896, § 2º, DA CLT). AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADADE À SÚMULA 126 DO TST. 1 – Debate-se nos autos o valor da pensão mensal devida ao reclamante em razão do acidente de trabalho que lhe vitimou. 2 - De acordo com o acórdão turmário, o reclamante ficou totalmente inabilitado para o trabalho que exercia, tendo condições, todavia, de se ativar em outras atividades, com redução da capacidade laborativa em 12,5%. 3 - Nos termos do art. 950 do Código Civil, para fins de concessão da pensão mensal e fixação de seu valor, deve-se levar em conta o trabalho para o qual o obreiro se inabilitou, ou seja, o ofício desempenhado ao tempo da lesão, não refletindo no direito à indenização (pensionamento) tampouco em sua quantificação o fato de o obreiro poder exercer outras funções. 4 - Nesse sentido de firmou a jurisprudência desta Subseção. 5 - Conclui-se, assim, que os julgados paradigmas indicados pela reclamada, ao considerarem para fixação da pensão mensal o percentual geral de incapacidade laboral do obreiro, e não apenas a atividade exercida antes do infortúnio, estão superados pela iterativa e notória jurisprudência desta Corte, tornando-se, portanto, imprestáveis ao conflito de teses, à luz do art. 894, § 2º, da CLT. 5 - Quanto à tese de contrariedade à Súmula 126 do TST, melhor sorte não socorre a recorrente. Isso porque a conclusão da Turma acerca do valor devido a título de pensão mensal à parte autora levou em consideração as premissas expressamente fixadas no acórdão do Tribunal Regional, em especial a concausa e inabilitação do reclamante para a função que exerceu na reclamada, não se verificando, assim, qualquer ingerência daquele órgão julgador nos fatos e nas provas dos autos. Agravo conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010387-88.2019.5.15.0059. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 13/02/2025. Juntado aos autos em 21/02/2025.)
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