- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 13/02/2025
- Data de publicação
- 21/02/2025
TST – Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0046800-22.2006.5.03.0017, Rel. Dora Maria da Costa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 13/02/2025, p. 21/02/2025
EMENTA: EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA SDI-1. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ISONOMIA ENTRE EMPREGADOS DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS E DA TOMADORA . 1. Esta SDI-1 tem entendido que, quando precluso o debate acerca da licitude da terceirização e constatada a identidade de funções, caso dos autos, o reconhecimento da isonomia de direitos trabalhistas entre empregados da empresa prestadora de serviços e da tomadora não se assemelha ao Tema nº 383 do Ementário de Repercussão Geral do STF, alinhando-se à diretiva estabelecida na OJ nº 383 desta Subseção. 2. Por conseguinte, mantida a decisão que não conheceu do recurso de embargos, sem proceder ao juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte Superior Trabalhista, com ressalva de entendimento desta Relatora. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0046800-22.2006.5.03.0017. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 13/02/2025. Juntado aos autos em 21/02/2025.)
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