- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 16/10/2025
- Data de publicação
- 21/11/2025
TST – Embargos 0002971-26.2013.5.18.0082, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 16/10/2025, p. 21/11/2025
EMENTA: EMBARGOS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 . ISONOMIA ENTRE OS EMPREGADOS DA EMPRESA PRESTADORA E OS CONTRATADOS DIRETAMENTE PELA TOMADORA DE SERVIÇOS. TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. RE Nº 635.546. TEMA Nº 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE FUNÇÕES ENTRE TERCEIRIZADO E EMPREGADO DA TOMADORA. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 383 DA SDI-1. Discute-se o direito do Reclamante à isonomia salarial com empregados da tomadora de serviços. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 383 da Tabela de Repercussão Geral (Redator Ministro Roberto Barroso), fixou a tese jurídica de que " A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não sãos suas ". Contudo, esta SDI-1, em julgamento ocorrido em 26/09/2024, firmou o entendimento de que o Tema 383 é inaplicável quando já transitada em julgado a ilicitude da terceirização, e presente a identidade de funções. Julgados da SDI-1. Ressalva de entendimento do Relator. Nada obstante, na espécie, subsiste uma peculiaridade . O acórdão embargado e o acórdão regional registram que concretamente havia uma importante diferenciação na natureza e complexidade das atividades realizadas pelos eletricistas da tomadora e pelos terceirizados. Assim, ao menos em razão da ausência de identidade entre as atividades exercidas pelo Reclamante e pelos empregados da tomadora , não há como se conceder a isonomia. Recurso de embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0002971-26.2013.5.18.0082. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 16/10/2025. Juntado aos autos em 21/11/2025.)
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