- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 04/02/2025
- Data de publicação
- 21/02/2025
TST – Ação Rescisória 1000771-72.2019.5.00.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 04/02/2025, p. 21/02/2025
EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART. 966, II, DO CPC. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. LIDE ENTRE ADVOGADO E CLIENTE. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPETÊNCIA DE JUSTIÇA COMUM. OJ 124 DA SBDI-2 DO TST. ART. 114, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 363 DO STJ. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE CORTE RESCISÓRIO. 1. Consoante a diretriz contida na Orientação Jurisprudencial nº 124 desta Subseção, tratando-se de ação rescisória fundamentada no art. 966, II, do CPC de 2015, desnecessária a exigência de pronunciamento explícito. Mas a pretensão rescisória calcada no inciso II do art. 966 do CPC somente se viabiliza nas hipóteses em que a incompetência da Justiça do Trabalho revela-se manifesta, fácil e objetivamente evidenciada, à luz das regras legais e constitucionais aplicáveis. 2. In casu , consoante se extrai da petição inicial da reclamação trabalhista matriz, o Reclamante (ora Réu) propôs ação em face do Reclamado (ora Autor) pretendendo a “ cobrança de honorários advocatícios cumulada indenização por danos materiais e morais”, em razão da “unilateral e imotivada retirada de 152 causas trabalhistas do patrocínio do Reclamante/Autor, ato perpetrado o Reclamado/Réu, em 30 de março de 1999 ”. A controvérsia que se instaurou no feito anterior decorre da relação civil estabelecida entre advogado e cliente, matéria estranha à competência da Justiça do Trabalho, porquanto, de acordo com a compreensão jurisprudencial que se firmou, não guarda pertinência com a relação de trabalho de que trata o art. 114, I, da Constituição Federal. Ademais, ao tempo em que proferida a decisão rescindenda, no ano de 2019, o Superior Tribunal de Justiça já havia pacificado o entendimento de que compete à Justiça Comum o julgamento de lides a respeito da cobrança de honorários advocatícios, consoante o enunciado da Súmula 363/STJ, editada em 15/10/2008, nos seguintes termos: “ Compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente ”. 3. Portanto, não compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações de cobrança de honorários advocatícios e indenização por danos materiais e morais decorrentes da relação civil estabelecida entre advogado e cliente, contexto que atrai a procedência do pedido de corte rescisório fundamentado no art. 966, II, do CPC de 2015. Pretensão desconstitutiva julgada procedente. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000771-72.2019.5.00.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 04/02/2025. Juntado aos autos em 21/02/2025.)
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