- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 13/02/2025
- Data de publicação
- 21/02/2025
TST – Embargos de Declaração 0000808-37.2019.5.10.0001, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 13/02/2025, p. 21/02/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE PROCESSUAL DO ART. 896-A, § 4º, DA CLT. I. Embargos de declaração opostos pela reclamada , em que se alega omissão ao argumento de que a matéria de fundo, envolvendo a aplicação da nova redação do art. 71, § 4º, da CLT, possui transcendência jurídica, viabilizando o cabimento dos embargos. II. Não se constata o vício ora propalado, pois a decisão recorrida está amparada no § 4º do art. 896-A da CLT, óbice processual afeto ao cabimento dos embargos de divergência que inviabilizou o exame do mérito recursal quanto aos critérios de transcendência adotados pelo acórdão turmário, irrecorrível no âmbito do TST. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000808-37.2019.5.10.0001. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 13/02/2025. Juntado aos autos em 21/02/2025.)
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