JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0020795-24.2015.5.04.0791

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
11/02/2025
Data de publicação
21/02/2025

TST – Agravo de Instrumento 0020795-24.2015.5.04.0791, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 11/02/2025, p. 21/02/2025

Ementa

EMENTA: I) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - SÚMULA 126 DO TST - DESPROVIMENTO. Agravo de instrumento a que se nega provimento, pois o recurso de revista obreiro, no que concerne ao adicional de insalubridade, não reúne condições de admissibilidade, pois esbarra no óbice da Súmula 126 desta Corte Superior . Agravo de instrumento do Reclamante desprovido. II) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA - DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - EMPREGADO NÃO FILIADO - TEMA 935 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - SÚMULA 126 DO TST - DESPROVIMENTO. 1. É cediço que o Plenário do STF, ao julgar os embargos de declaração opostos em face da decisão proferida no ARE 1.018.459/PR, de relatoria do Min. Gilmar Mendes (DJe de 30/10/23), alterou a tese de Repercussão Geral anteriormente fixada para o Tema 935, que passou a prevalecer nos seguintes termos: " É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição ". 2. No caso em análise, contudo, não há registro no acórdão regional da existência da cláusula de direito de oposição dos empregados, requisito indispensável para a validade da cláusula de negociação coletiva que institui a cobrança de contribuições assistenciais a empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, de modo que o recurso patronal esbarra no óbice das Súmulas 126 e 297, I, do TST, a inviabilizar o apelo. Agravo de instrumento da Reclamada desprovido, no tópico . III) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECLAMAÇÃO AJUIZADA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/17 - AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL - SÚMULAS 219 E 329 DO TST . 1. O entendimento sumulado desta Corte, para as ações ajuizadas antes da entrada em vigor da Lei 13.467/17, é o de que a condenação em honorários advocatícios, nesta Justiça Especializada, não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a Parte estar assistida por sindicato da sua categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do seu sustento ou do de sua família, nos termos das Súmulas 219 e 329 do TST. 2. No entanto, a Corte de origem entendeu ser dispensável a assistência sindical e deu provimento ao recurso ordinário obreiro para determinar o pagamento dos honorários advocatícios. 3. Dessa forma, tendo em vista que o Reclamante não está representado por advogado vinculado ao seu sindicato profissional, verifica-se que o acórdão regional foi contrário às Súmulas 219 e 329 do TST, motivo pelo qual o apelo deve ser conhecido e provido para excluir da condenação o pagamento dos honorários advocatícios. Recurso de revista da Reclamada provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0020795-24.2015.5.04.0791. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 11/02/2025. Juntado aos autos em 21/02/2025.)
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