JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0020681-89.2016.5.04.0261

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
11/06/2025
Data de publicação
17/06/2025

TST – Agravo de Instrumento 0020681-89.2016.5.04.0261, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 11/06/2025, p. 17/06/2025

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL URBANA. PUBLICAÇÃO DE EDITAIS NOS TERMOS DO ART. 605 DA CLT. Ante a potencial violação ao art. 605 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. EMPREGADA NÃO FILIADA AO SINDICATO. TEMA 935 DE REPERCUSSÃO GERAL. DEVIDA DESDE QUE POSSIBILITADA A OPOSIÇÃO. Ante a potencial violação ao art. 8°, V, da Constituição da República, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL URBANA. PUBLICAÇÃO DE EDITAIS NOS TERMOS DO ART. 605 DA CLT. A jurisprudência remansosa deste Tribunal Superior, no sentido de que o pedido de cobrança de contribuição sindical urbana deve ser instruída por meio de publicação de editais, em jornais de grande circulação, tal como preceitua o artigo 605 da CLT. Diante ausência da publicação via editais, nos termos do artigo 605 da CLT, não há como se legitimar a cobrança da contribuição sindical urbana. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. EMPREGADA NÃO FILIADA AO SINDICATO. TEMA 935 DE REPERCUSSÃO GERAL. DEVIDA DESDE QUE POSSIBILITADA A OPOSIÇÃO. 1. Na hipótese, o Tribunal de origem condenou o recorrente com fundamento nos termos da Súmula n° 86 daquela Corte, que dispõe ser devida, por todos os integrantes da categoria, associados ou não, a contribuição assistencial prevista em acordo, convenção coletiva ou sentença normativa. 2. A jurisprudência desta Corte Superior tem se firmado no sentido de ser indevida a instituição de cláusula convencional disciplinando o custeio de contribuição assistencial pelas empresas, de forma compulsória, independentemente de filiação dos associados ao ente sindical, por afrontar os princípios da autonomia e da livre associação sindical, conforme previstos no art. 8º, I e V, da Constituição Federal. 3. Importante registrar, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, alterando posicionamento anterior, concluiu recentemente o julgamento do ARE 1.018.459, correspondente ao Tema 935 do Repertório de Repercussão Geral, tendo sido adotada a seguinte tese jurídica de caráter vinculante: “É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição”. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020681-89.2016.5.04.0261. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 17/06/2025.)
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