- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2025
- Data de publicação
- 21/02/2025
TST – Agravo de Instrumento 0000578-95.2020.5.12.0003, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 12/02/2025, p. 21/02/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. A análise dos trechos em destaque permite concluir que o egrégio Tribunal Regional manifestou-se sobre todos os aspectos relevantes para a solução da lide, conforme o seu livre convencimento motivado, nos moldes que lhe permite o artigo 371 do CPC, entregando a prestação jurisdicional que entendeu pertinente ao caso em exame. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional expressamente consignou que o fato de ação ter sido ajuizada exclusivamente contra a Caixa não altera a competência, bem como explicitou a razão pela qual entendeu que a Justiça do Trabalho é incompetente para julgar a matéria, pois entende que se trata de questão regida pela previdência complementar o que atrai a competência da Justiça Comum. Ou seja, decidiu com base nos RE nos 586453 e 583050 e na Súmula nº 107. 3. Dessa forma, o não atendimento dos pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 896 da CLT é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO INSTITUÍDO E PAGO PELO EMPREAGDOR. CEF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida desrespeitar o entendimento consubstanciado na jurisprudência desta Corte, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. Verifica-se que a autora não postula a complementação de aposentaria, parcela esta que deveria ser paga pela previdência complementar e atrairia a competência da Justiça Comum. 3. Em verdade, o que se busca em juízo é o pagamento das diferenças do auxílio-alimentação, parcela esta que foi criada e paga pela Caixa Econômica Federal e, portanto, é da competência da justiça trabalhista. 4. Logo, não se trata da hipótese decidida pelo Supremo Tribunal Federal, nos Recursos Extraordinários nº 586453 e 583050, o que respalda a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente demanda. Precedentes. 5. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou que é da Justiça Comum a competência para julgar os processos relativos ao pagamento de diferenças de complementação de pensão por morte devidos pela previdência complementar privada. 6. Dessa forma, é forçoso reconhecer que o v. acórdão proferido pelo egrégio Tribunal Regional do Trabalho violou o disposto no artigo 114, I, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000578-95.2020.5.12.0003. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 21/02/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.