- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2025
- Data de publicação
- 09/06/2025
TST – Agravo de Instrumento 0002077-40.2011.5.02.0058, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 04/06/2025, p. 09/06/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESCRIÇÃO DO FGTS SOBRE O AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO DOS DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO DAS VANTAGENS PESSOAIS. NATUREZA SALARIAL DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Não há falar em nulidade do acórdão recorrido, por negativa de prestação jurisdicional, quando o egrégio Tribunal Regional manifesta-se expressamente sobre os aspectos relevantes ao deslinde da controvérsia. 2. O fato de o órgão julgador decidir contrariamente aos interesses da parte não significa negativa de prestação jurisdicional, desde que a decisão se apresente adequadamente fundamentada, como sucedeu no caso dos autos, especificamente, em relação aos temas “prescrição do FGTS sobre o auxílio alimentação”, “prescrição dos danos morais”, “prescrição das vantagens pessoais” e “natureza salarial do auxílio alimentação”. 3. Nesse contexto, portanto, não se vislumbra a transcendência da causa, porquanto não atendidos os critérios fixados no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. NATUREZA DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO PAGO PELA EX-EMPREGADORA. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. POSSIBILIDADE DE DECISÃO DE MÉRITO FAVORÁVEL À PARTE RECORRENTE. A preliminar suscitada não enseja análise no presente apelo, uma vez que, mesmo que se reconhecesse a existência da nulidade apontada, ela não seria objeto de pronunciamento, ante a possibilidade de decidir o mérito do recurso favoravelmente à parte recorrente, na forma autorizada pelo artigo 282, § 2º, do CPC. 2. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. NATUREZA DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO PAGO PELA EX-EMPREGADORA. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política , nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. Ante possível violação do artigo 114, I e IX, da Constituição Federal, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. NATUREZA DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO PAGO PELA EX-EMPREGADORA. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. 1. A SBDI-1 deste Tribunal Superior firmou o entendimento no sentido de que compete à Justiça do Trabalho o julgamento de demandas que versem sobre o pedido de pagamento de auxílio alimentação, instituído por norma interna da empregadora e suprimido na ocasião da aposentadoria do autor. 2. Inaplicável, no aspecto, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nos recursos extraordinários 586453 e 583050, notadamente porque se trata de pretensão formulada contra a ex-empregadora e não contra a entidade de previdência privada, em relação a qual, inclusive, o feito foi extinto sem resolução do mérito. 3. Na hipótese , não obstante a pretensão do autor, na exordial, direcionada à ex-empregadora, seja de complementação de aposentadoria, considerando o auxílio alimentação, em parcelas vencidas e vincendas, o Tribunal Regional manteve a decisão de primeira instância, quanto ao reconhecimento da incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar questões afetas a planos de previdência privada. Prejudicou, ainda, o exame do tema prescrição para os pedidos de diferenças de complementação de aposentadoria. 4. Ressalte-se, contudo, que não se trata de pedido formulado contra a entidade de previdência privada, tampouco sobre discussão de complementação de aposentadoria propriamente dita, mas de repercussão do auxílio alimentação na citada parcela. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0002077-40.2011.5.02.0058. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 09/06/2025.)
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