- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2025
- Data de publicação
- 07/11/2025
TST – Agravo 0001594-02.2017.5.05.0192, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 05/11/2025, p. 07/11/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. A parte agravante sustenta que “ houve requerimento expresso à C. Turma para que fosse indicada a prova nos autos que justifique a condenação do agravante ao pagamento da parcela ‘auxílio-alimentação’ em pecúnia, ou em período anterior à vigência do Acordo Coletivo 1987/1988 ”. 2. A ocorrência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 3. Na hipótese, não há negativa de prestação jurisdicional em relação às questões apontadas, porquanto o Tribunal Regional foi explícito ao afirmar que “ o Réu não se desincumbiu totalmente, uma vez que apenas com o Acordo Coletivo de 1987 passou-se a prever a concessão do auxílio alimentação com caráter indenizatório ”. 4. Consignou ainda que, “ quanto aos trabalhadores admitidos em momento anterior a vigência do Acordo Coletivo de 1987, entende-se que o pagamento do auxílio-alimentação foi realizado, desde a sua admissão, com integração da verba ao salário, e que não poderia o Postulado, sob o argumento de se cadastrar no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) ou por determinação normativa, alterar a natureza jurídica da verba ”. Agravo a que se nega provimento. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA. REFLEXOS NO FGTS ACRESCIDO DE 40%. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC E DA SÚMULA N. 422, I, DO TST. 1. Não se conhece de agravo que não observa o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade recursal). 2. Na hipótese, a parte recorrente não impugnou, de forma específica e fundamentada, os óbices erigidos no despacho de admissibilidade e mantidos pela decisão agravada, quais sejam, no tocante ao tema Auxílio-Alimentação, que “ os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, principalmente quando traduz o entendimento da SDI-I ”, em relação à "Legitimidade ativa do Sindicato" que “ a revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob quaisquer alegações, inclusive por dissenso pretoriano , consoante regra do art. 896, § 7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST ” e quanto aos “Reflexos no FGTS acrescidos de 40%” que “ o procedimento hermenêutico do Tribunal inferior - quando examina o quadro normativo positivado pelo Estado e dele extrai a interpretação dos diversos diplomas legais que o compõem, para, em razão da inteligência e do sentido exegético que lhes der, obter os elementos necessários à exata composição da lide - não transgride, diretamente, o princípio da legalidade ”, o que torna deficiente a fundamentação do presente agravo de instrumento (Súmula n. 422, item I, do TST). Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001594-02.2017.5.05.0192. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 05/11/2025. Juntado aos autos em 07/11/2025.)
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