- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 13/02/2025
- Data de publicação
- 21/02/2025
TST – Embargos 0011632-91.2015.5.03.0065, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 13/02/2025, p. 21/02/2025
EMENTA: AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.467/2017. ALUGUEL DE VEÍCULO. INTEGRAÇÃO DA PARCELA. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. A discussão dos autos se refere a integração de valores recebidos pelo reclamante a título de aluguel de veículo. O Relator na Turma manteve, por seus próprios fundamentos, o despacho que inadmitiu o recurso de revista da reclamada. Interposto agravo interno, a Turma entendeu que a agravante não impugnou a decisão agravada, nos termos em que proferida. A Presidência da Turma, ao negar seguimento aos embargos, salientou que o Regional inadmitiu o recurso de revista da reclamada porque não demonstrada a divergência jurisprudencial invocada, diante da imprestabilidade do aresto indicado ao confronto de teses, e porque inexistentes as ofensas constitucionais alegadas pela recorrente, as quais, segundo o Regional, se houvesse, seriam meramente reflexas. Assim, afastou a alegada contrariedade à Súmula nº 422, item I, do TST porque a reclamada, no agravo interno, de fato, não se insurgira contra a fundamentação adotada pelo Relator na Turma. Por outro lado, entendeu que não há falar em incidência do item II do referido verbete, por não se tratar de fundamentação secundária. A reclamada, nas razões de agravo, apresenta fundamentação dissociada dos termos da decisão agravada, sem fazer sequer menção à Súmula nº 422 do TST, o que torna o recurso desfundamentado, nos termos do item I do referido verbete sumular, segundo o qual " não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ", motivo por que o agravo não alcança conhecimento. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011632-91.2015.5.03.0065. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 13/02/2025. Juntado aos autos em 21/02/2025.)
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