JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010173-97.2018.5.15.0135

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
12/02/2025
Data de publicação
21/02/2025

TST – Agravo 0010173-97.2018.5.15.0135, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 12/02/2025, p. 21/02/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. APÓLICE. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA O ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, com espeque no art. 896, §1º-A, inciso I, da CLT, uma vez que a primeira reclamada, em seu recurso de revista, não transcreveu os fundamentos do acórdão regional no tópico “Deserção. Recurso ordinário. Apólice. Seguro garantia judicial ”, o que evidencia a ausência de indicação do devido prequestionamento. Havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir deste Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Agravo desprovido ao ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010173-97.2018.5.15.0135. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 21/02/2025.)
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