JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100785-32.2019.5.01.0266

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
12/02/2025
Data de publicação
21/02/2025

TST – Agravo 0100785-32.2019.5.01.0266, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 12/02/2025, p. 21/02/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE FGTS. PARCELAMENTO DO DÉBITO JUNTO AO ÓRGÃO GESTOR. DIREITO AO RECOLHIMENTO INTEGRAL E IMEDIATO. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. TESE VINCULANTE DO STF. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Foi mantido pelos próprios fundamentos o despacho denegatório do recurso de revista que aplicou a Lei 13.015/2014. O trecho transcrito no recurso de revista não consta da fundamentação dos acórdãos proferidos pelo TRT no exame do recurso ordinário e dos embargos de declaração, razão pela qual não está demonstrado o prequestionamento e não há materialmente como fazer o confronto analítico das alegações recursais. Aplica-se o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100785-32.2019.5.01.0266. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 21/02/2025.)
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