- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2025
- Data de publicação
- 30/06/2025
TST – Agravo de Instrumento 0010815-14.2023.5.03.0011, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 24/06/2025, p. 30/06/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DIFERENÇAS DE FGTS. ACORDO DE PARCELAMENTO COM A CEF. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Não foi atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014, pois a parte, em suas razões de recurso de revista, indicou afronta ao art. 5º, “caput”, da Constituição Federal, sem, contudo, fazer o devido cotejo analítico entre ele com os fundamentos assentados no acórdão do Regional. Ora, a parte limitou-se a indicar violação ao dispositivo constitucional no título do tema, não o relacionando quando da apresentação das razões recursais. Observância, no particular, do art. 896, § 1°-A, II e III, da CLT. Agravo a que se nega provimento. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT 1 – A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Não foi atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014, pois não foi transcrito nas razões do recurso de revista o trecho do acórdão recorrido que demonstra o prequestionamento, sendo materialmente inviável o confronto analítico (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT). Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010815-14.2023.5.03.0011. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 24/06/2025. Juntado aos autos em 30/06/2025.)
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