JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0001005-69.2018.5.09.0028

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
19/02/2025
Data de publicação
24/02/2025

TST – Agravo de Instrumento 0001005-69.2018.5.09.0028, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 19/02/2025, p. 24/02/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA. ART. 224, § 2º, DA CLT. COMPROVAÇÃO DA FIDÚCIA ESPECIAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo Sindicato autor. 2. A controvérsia cinge-se à configuração do cargo de confiança bancário a que alude o art. 224, § 2º, da CLT. 3. Em interpretação ao art. 224, § 2º, da CLT, esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a configuração do cargo de confiança bancária pressupõe o exercício de atividades de coordenação, supervisão ou fiscalização, que demonstrem fidúcia diferenciada e peculiar do empregador em relação aos demais empregados, não se exigindo amplos poderes de mando, representação e gestão, características que identificam o empregado enquadrado no art. 62, II, da CLT. 4. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que os substituídos tinham “ alçada de 200 mil reais, que podia(m) decidir quanto à liberação do crédito ou não, que não era nenhuma assinatura posterior para liberação do crédito, que verificando dados (restritivos, idade, tipo de produto) tomava a decisão de crédito, o que denota a existência de fidúcia intermediária a validar o cargo de confiança bancário. Embora os substituídos não tivessem poderes de mando e gestão, nem subordinados, tais fatores não são requisitos do cargo de confiança bancário mas sim de cargo de gestão (art. 62, II, da CLT), situação diversa da dos autos. Por fim, em que pese o técnico crédito fosse subordinado ao coordenador da área, isso não obsta o reconhecimento de cargo de confiança bancário, por deter fidúcia intermediária, conforme já explanado ”. 5. Ainda que os substituídos não ocupem o cargo máximo da agência, tendo que se reportar a superior hierárquico, tal fato não é necessário para a configuração do cargo de que trata o art. 224, § 2º, da CLT, mas apenas serviriam como indício do exercício do cargo de gestão de que trata o art. 62, II, da CLT. 6. Nesse contexto, em que a pese a argumentação recursal, as atribuições dos substituídos, como delineadas no acórdão regional, indicam claramente a existência de fidúcia diferenciada em relação aos demais empregados. Para se chegar à conclusão em sentido diverso seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que se torna inviável a admissibilidade do recurso, ante a incidência das Súmulas n.º 102 e n.º 126, ambas do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001005-69.2018.5.09.0028. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 24/02/2025.)
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