- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 21/05/2020
- Data de publicação
- 29/05/2020
TST – Agravo Interno 0000230-60.2012.5.05.0033, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 21/05/2020, p. 29/05/2020
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE EMBARGOS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1. A Eg. 1ª Turma não conheceu do recurso de revista do reclamante. Concluiu que "a decisão recorrida revela consonância com o entendimento consagrado pelo Supremo Tribunal Federal, bem assim com a jurisprudência cediça desta Corte superior, consubstanciada na Súmula nº 331, V". 2. No acórdão turmário, consignou-se que "no caso em apreço, o Tribunal Regional afastou a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, registrando em seu pronunciamento que ' não houve prova de qualquer irregularidade na contratação da primeira reclamada ou falha na fiscalização da atuação da mesma, por parte do segundo acionado, ora recorrente' ; e que ' não há, também, como entender ' evidenciada a conduta culposa (do tomador dos serviços) no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço...' , como exigido no item V da Súmula nº 331 do TST (culpa in vigilando)' ". 3. O recurso vem lastreado exclusivamente em divergência jurisprudencial. Entretanto, os dois arestos colacionados são inespecíficos. O primeiro paradigma parte da premissa de que "o Tribunal de origem, com base no conjunto probatório, consignou expressamente ter havido culpa do ente público", enquanto o segundo modelo registra que "O Regional concluiu que o integrante da Administração Pública, na condição de tomador dos serviços, incorreu em evidente omissão em relação ao seu dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas devidas pelo prestador que contratou, configurando típica culpa in vigilando", circunstâncias não evidenciadas no caso dos autos. A divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de revista, há de partir de arestos que, reunindo as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas pelo caso concreto, ofereçam diverso resultado. A ausência ou acréscimo de qualquer circunstância alheia ao caso posto em julgamento faz inespecífico o julgado. Incidência da Súmula 296, I, do TST. Agravo interno conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000230-60.2012.5.05.0033. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 21/05/2020. Juntado aos autos em 29/05/2020.)
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