- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 21/05/2020
- Data de publicação
- 29/05/2020
TST – Recurso de Embargos 0053900-04.2009.5.04.0661, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 21/05/2020, p. 29/05/2020
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS . ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. APELO MAL APARELHADO. 1. A Eg. 1ª Turma deu provimento ao recurso de revista da União, para excluir a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída. Concluiu não ser possível a condenação subsidiária do ente público com base no mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. 2. Irresignada, a reclamante interpõe recurso de embargos, indicando contrariedade à Súmula 331/TST e divergência jurisprudencial. 3. Não obstante, a ausência de indicação do item do verbete 331, tido por contrariado, inviabiliza o seu exame. Já o único aresto apresentado é oriundo da mesma Turma prolatora do acórdão recorrido, o que não atende ao disposto no art. 894, II, da CLT, mesmo em sua redação dada pela Lei nº 11.496/2007, c/c a OJ 95 da SBDI-1/TST. Recurso de embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0053900-04.2009.5.04.0661. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 21/05/2020. Juntado aos autos em 29/05/2020.)
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