JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1000776-89.2022.5.00.0000

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
11/02/2025
Data de publicação
21/02/2025

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1000776-89.2022.5.00.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 11/02/2025, p. 21/02/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA ORIGINÁRIA . 1. Hipótese em que a SBDI-2 examinou ação rescisória, em grau originário e de forma colegiada, julgando-o improcedente. Irresignada, a autora interpôs recurso ordinário, mas o apelo também não foi conhecido, de forma monocrática, por incabível. 2. Agora, a parte interpõe novo recurso manifestamente incabível, desta vez, agravo de instrumento. 3. Conforme art. 897, “b”, da CLT, o cabimento de agravo de instrumento na Justiça do Trabalho está adstrito às hipóteses em que Juízo ou Tribunal de origem denega seguimento à interposição de recursos, ocasião em que a parte pode recorrer ao Juízo “ad quem” para obter o destrancamento de seu apelo. 4. Por outro lado, decisão monocrática de Relator que não conhece de recurso desafia o manejo de agravo interno para provocar a manifestação do Órgão Colegiado, conforme disposição expressa do 1.021, “caput”, do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, tal como prevê também o art. 265 do Regimento Interno do TST. 5. Por fim, inexistindo dúvida razoável acerca do instrumento recursal aplicável, não há como fazer incidir o princípio da fungibilidade. Agravo de instrumento não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000776-89.2022.5.00.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 11/02/2025. Juntado aos autos em 21/02/2025.)
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