- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 11/02/2025
- Data de publicação
- 21/02/2025
TST – Mandado de Segurança 0080508-27.2022.5.22.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 11/02/2025, p. 21/02/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO DE ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. REDIRECIONAMENTO À DEVEDORA SUBSIDIÁRIA QUE NÃO PARTICIPOU DA AVENÇA. SUPERVENIÊNCIA DE NOVO ACORDO NA AÇÃO SUBJACENTE ENVOLVENDO A IMPETRANTE. PERDA DO INTERESSE DE AGIR. 1. Mandado de segurança impetrado contra decisão judicial que determinou o prosseguimento da execução contra a impetrante, na condição de devedora subsidiária, em razão do descumprimento de acordo do qual não participou. 2. Em consulta aos autos da ação subjacente, verifico que a exequente e a impetrante celebraram nova avença em 13.6.2024, mediante pagamento do montante de R$ 60.000,00, para quitação total da responsabilidade subsidiária da impetrante. O ajuste foi homologado pelo Juízo, consubstanciando decisão irrecorrível. 3. Nessa esteira, sob o prisma processual, constata-se que tal circunstância acarreta a perda subsequente do interesse de agir no presente writ . Isso, porque a noção de interesse processual parte da verificação do binômio necessidade-utilidade da medida jurisdicional pretendida, elemento que deixa de existir na ação mandamental, quando a decisão exarada no ato coator é substituída por novo título executivo, dessa vez com a participação do impetrante. Recurso ordinário conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0080508-27.2022.5.22.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 11/02/2025. Juntado aos autos em 21/02/2025.)
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