- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 11/02/2025
- Data de publicação
- 21/02/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1006642-53.2024.5.02.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 11/02/2025, p. 21/02/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. REVERSÃO. ART. 966, VII, DO CPC. PROVA NOVA. 1. Cuida-se ação rescisória ajuizada, com fundamento no inciso VII do art. 966 do CPC , pretendendo desconstituir o acórdão prolatado nos autos da reclamação trabalhista subjacente por meio do qual o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve o afastamento da dispensa por justa causa aplicada ao trabalhador. 2 . A prova nova é aquela obtida posteriormente ao trânsito em julgado da decisão rescindenda, cuja existência o autor ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável (CPC, art. 966, VII). Com efeito, considera-se “ prova nova a cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo ” (Súmula 402, I, do TST). 3. No caso concreto, a parte autora indicou como prova nova a existência de ação penal em curso em que figura como réu o então reclamante , em razão de sua suposta participação em esquema de tráfico de drogas nas dependências da empresa. Contudo, embora a mencionada ação penal seja cronologicamente velha, na forma da Súmula 402/TST, verifica-se que a parte autora não demonstrou seu desconhecimento, tampouco a impossibilidade de utilização dos elementos fáticos nela constantes à época da reclamação trabalhista subjacente, cujo trânsito em julgado se operou em 23/2/2024 . 4. Registre-se que, embora tenha recebido ofício encaminhado Defensoria Pública da União, em 23/2/2024, solicitando informações sobre a movimentação de contêineres no dia da apreensão de drogas em seu estabelecimento (5/12/2019), a autora possuía efetivo conhecimento dos fatos que ensejaram o ajuizamento da ação penal desde a descoberta do ilícito, desincumbindo-se, inclusive, do fornecimento de imagens e relatórios a fim de subsidiar o relatório produzido pela autoridade policial em 14/6/2021. 4. Ainda que assim não fosse, a existência de ação penal em que se pretende a apuração do crime de tráfico de drogas no âmbito da empresa autora não se revela suficiente para assegurar pronunciamento favorável quanto à caracterização da dispensa por justa causa. Isso porque, ao prolatar o acórdão rescindendo, o Tribunal Regional, analisando o conjunto probatório, concluiu pela não configuração das condutas tipificadas no art. 482 da CLT, uma vez que não revelado o descumprimento obrigacional por parte do reclamante ou a quebra de fidúcia na relação de emprego. Na ocasião, não houve nenhuma análise sob o enfoque da aplicação da justa causa em razão da participação do então reclamante no ilícito penal, limitando-se a apreciação ao descumprimento de procedimento e orientações na movimentação de contêineres. Nessa esteira, não prospera a pretensão rescisória fundamentada no inciso VII do art. 966 do CPC. Recurso ordinário conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1006642-53.2024.5.02.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 11/02/2025. Juntado aos autos em 21/02/2025.)
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