- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 30/05/2025
- Data de publicação
- 06/06/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1005360-77.2024.5.02.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 30/05/2025, p. 06/06/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA. AÇÃO PENAL EM QUE SE APURA A PRÁTICA DE CRIME PELO EX-EMPREGADO. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA OCORRIDA NO PROCESSO MATRIZ. PROCESSO CRIMINAL QUE TRAMITOU CONCOMITANTEMENTE À AÇÃO TRABALHISTA. ÓBICE DA SÚMULA N° 402 DO TST. PROVA NÃO UTILIZADA POR DESÍDIA DA EMPRESA. PROVA INCAPAZ, POR SI SÓ, DE ASSEGURAR PRONUNCIAMENTO FAVORÁVEL. AÇÃO PENAL NÃO TRANSITADA EM JULGADO. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA. CORTE RESCISÓRIO INDEVIDO. 1. Recurso ordinário interposto contra acórdão que julgou improcedente a ação rescisória, no aspecto. 2. Pretende a parte autora a rescisão de acórdão proferido na demanda subjacente, com fundamento no art. 966, VII, do CPC/2015, ao argumento que a ação penal movida em face de seu ex-empregado configura prova nova capaz de assegurar pronunciamento favorável à validação da justa causa aplicada. 3. Trata-se a prova nova indicada pela autora da ação penal nº 5008954-82.2019.4.03.6104, em trâmite perante a Justiça Federal da Subseção Judiciária de Santos/SP, na qual seu ex-empregado figura no polo passivo pela suposta prática de crime de tráfico internacional de drogas. 4. Embora alegue a recorrente que, “quando a dispensa se operou, não era do conhecimento da autora a suspeita de envolvimento do réu com o tráfico internacional de drogas”, não há qualquer comprovação nesse sentido, mas tão somente genérica alegação. 5. Ora, o ajuizamento da ação penal é anterior à distribuição da ação trabalhista, sendo oportuno relevar que, do documento acostado, verifica-se que houve a descoberta, em containers situados nas dependências da empresa, de quatro bolsas de cocaína que pesavam 259 kg, inclusive com imediato acionamento da Polícia Federal. 6. Nesse contexto, não se revela crível admitir que houve ignorância da empresa quanto ao ajuizamento de ação penal pertinente e, muito menos, de que este feito era de impossível utilização no processo, a atrair o óbice da Súmula n° 402 do TST, mormente porque referida ação tramitou concomitantemente à ação trabalhista, sendo inegável que a não utilização de referida prova se deu por desídia da empresa. 7. Se não bastasse, a ação penal, por si só, não é capaz de assegurar à autora pronunciamento favorável, sobretudo porque não há qualquer condenação do empregado naquela seara, razão pela qual se lhe aplica, a toda evidência, o princípio constitucional da presunção de inocência. Recurso ordinário a que se nega provimento. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDUÇÃO DO IMPORTE FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RESTITUIÇÃO DO DEPÓSITO PRÉVIO E DAS CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RESCISÓRIA. RAZOABILIDADE DO PERCENTUAL ARBITRADO À VERBA HONORÁRIA. 1. Mantida a improcedência da pretensão rescisória, de rigor a manutenção da imputação, à parte autora, dos ônus sucumbenciais. 2. Ademais, a fixação da condenação no importe de 15% do valor atualizado da causa se revela razoável e atende aos parâmetros estabelecidos no § 2º do art. 85 do CPC. Recurso ordinário a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1005360-77.2024.5.02.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 30/05/2025. Juntado aos autos em 06/06/2025.)
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