- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 11/02/2025
- Data de publicação
- 14/02/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1002800-65.2024.5.02.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 11/02/2025, p. 14/02/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA. SÚMULA N° 402 DO TST. SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. 1. O autor, invocando existência de prova nova consistente em sentença penal absolutória, pretende a desconstituição de acórdão proferido nos autos da ação trabalhista n° 1001518-78.2019.5.02.0319, que manteve a aplicação da pena de justa causa. 2. No caso, a sentença penal absolutória não atende aos requisitos do art. 966, VII, do CPC e da Súmula n° 402 do TST, na medida em que não é cronologicamente velha. 3. Ainda que assim não fosse, a prova apontada como nova não teria o condão de autorizar a desconstituição do julgado, considerando que a absolvição no juízo criminal, por falta/insuficiência de provas, não garante ao recorrente, por si só, um julgamento favorável na esfera trabalhista, consoante a dicção do artigo 935 do Código Civil, considerando a ausência de juízo de mérito acerca da autoria e materialidade do delito que foi imputado ao trabalhador. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1002800-65.2024.5.02.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 11/02/2025. Juntado aos autos em 14/02/2025.)
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