JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 1028415-91.2023.5.02.0000

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
11/02/2025
Data de publicação
21/02/2025

TST – Mandado de Segurança 1028415-91.2023.5.02.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 11/02/2025, p. 21/02/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR QUE DETERMINA A FORMAÇÃO DE AUTOS APARTADOS PARA PROCESSAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. ATO IMPUGNÁVEL POR MEIO DE CORREIÇÃO PARCIAL. 1. A Orientação Jurisprudencial 92 da SBDI-2 do TST evidencia o descabimento do mandado de segurança “ contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido ”. No mesmo sentido, a Súmula 267 do STF dispõe que “ Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição ”. 2. A questão também é disciplinada no âmbito do Regimento Interno do TRT da 2ª Região, que autoriza o indeferimento liminar da petição inicial de mandado de segurança quando “ o ato coator, sendo despacho ou decisão judicial, puder ser impugnado por recurso próprio, ou que seja suscetível de correição parcial ”. 3. A vedação imposta remete à necessidade de verificar, para efeito de admissibilidade da ação mandamental, a existência de recurso próprio capaz de impugnar o ato dito coator. 4. No caso concreto, a ilegalidade do ato coator diz respeito à determinação do Juízo da execução para que a parte promovesse a formação de novos autos apartados de cumprimento de sentença, possibilitando que a execução tivesse prosseguimento enquanto pendente o exame do agravo de instrumento em agravo de petição protocolado pelo Tribunal. 5. Tratando-se, segundo alegado pelos impetrantes, em tese, de ato atentatório à boa ordem processual, a hipótese atrairia o cabimento de correição parcial, conforme também prevê o art. 177 do Regimento Interno do TRT da 2ª Região. 6. Não se verifica, ademais, a existência de prejuízos imediatos que impedissem a parte da utilização dos meios processuais idôneos para ver atendida sua pretensão, de modo que incabível o manejo da ação mandamental. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1028415-91.2023.5.02.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 11/02/2025. Juntado aos autos em 21/02/2025.)
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