- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2025
- Data de publicação
- 24/02/2025
TST – Agravo 0001658-34.2016.5.12.0036, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 19/02/2025, p. 24/02/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. ART. 879, § 2º, DA CLT. OFENSA À COISA JULGADA (ART. 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO). NÃO CONFIGURAÇÃO. ART. 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA N.º 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. As agravantes (exequentes) sustentam que “ podem rediscutir o valor devido pela agravada a qualquer momento, inclusive após a homologação dos cálculos, porque não há preclusão da matéria” . Indicam violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. 2. O Tribunal Regional registrou que “após a apresentação da conta em 26/02 /2020 e a consequente homologação em 27/03/2020, pela decisão do id 9078496, o sindicato credor manifestou-se nos autos em 30/04/2020 (Id 125c7f5), 04/05/2020 (Id b45a28f), 22/05/2020 (id fd5ed8c) e em 27/07/2020 (id 672cd96), e em nenhuma das oportunidades aventou a hipótese da existência de erro no cálculo (...). O questionamento acerca do suposto erro material somente foi juntado aos autos em 22/05/2023, apresentado pelas requerentes na condição de terceiras interessadas (...) Em conclusão, tenho que ocorreu a preclusão temporal do direito das requerentes de se insurgirem quanto aos próprios cálculos apresentados em 26/02/2020 (...)”. Desse modo, o fundamento adotado pelo TRT encontra-se ancorado na ocorrência de preclusão temporal, conforme prevista no art. 879, § 2º, da CLT, uma vez que o sindicato exequente não apresentou qualquer impugnação aos cálculos de liquidação no prazo legal. 3. Em tal contexto, a alegação de que os critérios adotados para os cálculos foram elaborados em contrariedade à coisa julgada não implica ofensa direta ao inciso XXXVI do art. 5º da Constituição Federal, porquanto a matéria em apreço tem pertinência com a interpretação prévia acerca do sentido e do alcance da legislação infraconstitucional, mais precisamente do referido art. 879, § 2º, da CLT, que dispõe sobre o instituto da preclusão na fase de liquidação de sentença. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001658-34.2016.5.12.0036. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 24/02/2025.)
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