- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 20/03/2025
TST – Agravo de Instrumento 0000129-65.2022.5.09.0872, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 12/03/2025, p. 20/03/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. ART. 879, § 2º, DA CLT. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela executada. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que “ no caso em exame, em que pese intimada para se manifestar a respeito dos cálculos, na forma do §2º do art. 879 da CLT, a parte executada deixou de impugnar a média de incentivo à produtividade adotada pelo expert (R$412,77) em relação ao período compreendido entre janeiro/2020 a outubro/2021 ”. Nesse sentido, concluiu que “ operou-se a preclusão para a discussão da média de incentivo à produtividade adotada pelo expert (R$412,77) em relação ao período compreendido entre janeiro/2020 a outubro/2021 ”. 3. Nesses termos, o fundamento adotado pelo TRT encontra-se ancorado na ocorrência de preclusão temporal, conforme prevista no art. 879, § 2º, da CLT, uma vez que a executada “ deixou de impugnar a média de incentivo à produtividade adotada pelo expert (R$412,77) em relação ao período compreendido entre janeiro/2020 a outubro/2021” no prazo legal. 3. Em tal contexto, não se vislumbra ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais indicados no recurso de revista (art. 5º, LIV e 7º, XXVI), porquanto a matéria em apreço tem pertinência com a interpretação prévia acerca do sentido e do alcance de legislação infraconstitucional, mais precisamente do referido art. 879, § 2º, da CLT, que dispõe sobre o instituto da preclusão na fase de liquidação de sentença. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000129-65.2022.5.09.0872. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 20/03/2025.)
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