JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020325-91.2022.5.04.0291

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
19/02/2025
Data de publicação
24/02/2025

TST – Agravo 0020325-91.2022.5.04.0291, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 19/02/2025, p. 24/02/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. JUSTA CAUSA. DESÍDIA. NÃO COMPROVAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ré. 2. A controvérsia cinge-se acerca da configuração da justa causa por desídia. 3. Analisando-se os critérios de aplicação de penalidades no caso de infrações obreiras, observa-se que existe um mínimo de limite à sua incidência, consubstanciado na observância de três grupos de requisitos a serem examinados conjuntamente em cada caso concreto: objetivos (concernentes à caracterização da conduta obreira que se pretende censurar), subjetivos (relativos ao envolvimento - ou não - do trabalhador na respectiva conduta) e circunstanciais (que dizem respeito à atuação disciplinar do empregador em face da falta e do obreiro envolvidos). 4. Relativamente à desídia no desempenho das respectivas funções pelo empregado - art. 482, "e", da CLT -, trata-se de tipo jurídico que remete à ideia de trabalhador negligente, relapso, culposamente improdutivo. A desídia é a desatenção reiterada, o desinteresse contínuo, o desleixo contumaz com as obrigações contratuais. 5. Na hipótese, em que pese a Corte Regional ter consignado que houve reiteração de faltas injustificadas ao trabalho, bem como saídas antecipadas ao horário regular, ressalvou que o autor enfrentava quadro patológico, pelo que entendeu não haver desídia por parte da obreira. Na ocasião, a Corte de origem, soberana na análise de fatos e provas, concluiu no sentido de que “ não verifico razoabilidade na sanção imposta à reclamante. Muito embora não desconheça que houve reiteração de faltas injustificadas ao trabalho e saídas antecipadas ao horário regular, tais fatos não comportam a imposição da penalidade máxima, consubstanciada na despedida motivada. Ainda que os atestados médicos não alcancem todos os dias de faltas e de saídas antecipadas, para fins de torná-las justificadas, pondero que os documentos juntados nos autos demonstram que a reclamante enfrentava quadro patológico. Sopesadas tais circunstâncias fáticas, entendo que não há falar em desídia, uma vez que não comprovados o descaso, desleixo ou desinteresse da reclamante em realizar suas obrigações profissionais de forma adequada ”. 6. Verifica-se, portanto, que a Corte de origem afastou o critério subjetivo da caracterização da conduta desidiosa, asseverando que, no caso, não restou comprovados “ o descaso, desleixo ou desinteresse do reclamante em realizar suas obrigações profissionais de forma adequada ”. 7. Nesses termos, diante do quadro fático assentado pelo Tribunal Regional, no sentido de que não restou comprovada a conduta desidiosa da parte autora, a adoção de tese em sentido contrário esbarra no óbice da Súmula n.º 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020325-91.2022.5.04.0291. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 24/02/2025.)
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