- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2025
- Data de publicação
- 24/02/2025
TST – Agravo 1001041-24.2017.5.02.0255, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 19/02/2025, p. 24/02/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MINUTOS RESIDUAIS. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL NOTURNO E DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade). 2. Conforme relatado, os óbices erigidos pela Corte Regional foram confirmados pela decisão monocrática, por meio da técnica per relationem , quais sejam: (i) no tocante aos minutos residuais, a ausência de violação aos dispositivos legais e constitucionais apontados, uma vez que o acórdão regional registrou que as disposições de direito material da Lei nº 13.467/17 não são aplicáveis aos contratos de trabalho encerrados antes de sua vigência; (ii) em relação ao adicional noturno, o óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT, pois decidiu em consonância com a Súmula nº 60, II, do TST. A questão da integração do adicional noturno em horas extras não foi objeto do juízo de admissibilidade, razão pela qual deveria ter a ré oposto embargos de declaração para instar o Tribunal Regional a proferir decisão de admissibilidade, conforme exige o art. 1º, § 1º, da Instrução Normativa nº 40/2016, pelo que caracterizada a preclusão. Não houve condenação em adicional de insalubridade e não se discute nos autos a integração da parcela em horas extras. 3. Na hipótese, a ré limita-se a afirmar a validade da norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, conforme Tema de Repercussão Geral nº 1.046 do STF, matéria sequer abordada pelo Tribunal Regional. Assim, não foi atendido o comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula nº 422, I, do TST, torna deficiente a fundamentação do presente agravo. Agravo de que não se conhece, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001041-24.2017.5.02.0255. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 24/02/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.