JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100422-52.2017.5.01.0060

Relator(a)
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
20/05/2020
Data de publicação
29/05/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100422-52.2017.5.01.0060, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 20/05/2020, p. 29/05/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - PROVIMENTO. ANISTIA. LEI Nº 8.878/94. EFEITOS. SERVIDORA DA INTERBRAS REINTEGRADA JUNTO À PETROBRÁS. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. DIFERENÇAS SALARIAIS E CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO DURANTE O AFASTAMENTO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PROMOÇÕES LINEARES, GERAIS E IMPESSOAIS. Caracterizada a divergência jurisprudencial, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ANISTIA. LEI Nº 8.878/94. EFEITOS. SERVIDORA DA INTERBRAS REINTEGRADA JUNTO À PETROBRÁS. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. DIFERENÇAS SALARIAIS E CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO DURANTE O AFASTAMENTO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PROMOÇÕES LINEARES, GERAIS E IMPESSOAIS. A SBDI-1 desta Corte, no julgamento do E-ED-RR-47400-11.2009.5.04.0017, Redator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 24/10/2014, firmou compreensão no sentido de que ao empregado anistiado são devidas "as promoções concedidas em caráter geral, linear e impessoal a todos os trabalhadores, que, no período de afastamento do empregado anistiado, continuaram a trabalhar enquadrados nos mesmos cargos e desempenhando as mesmas funções daquele empregado". Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100422-52.2017.5.01.0060. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 20/05/2020. Juntado aos autos em 29/05/2020.)
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