- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2025
- Data de publicação
- 24/02/2025
TST – Agravo 1000137-76.2015.5.02.0383, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 19/02/2025, p. 24/02/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO . CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS E DAS FÉRIAS EM DOBRO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS INDICADOS. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. 1. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, a admissibilidade do recurso de revista interposto de decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença ou em processo incidente de embargos de terceiro, sujeita-se à demonstração inequívoca de violação direta da Constituição Federal, o que não ocorreu no caso. 2. Isso porque a pretensão de discutir a aplicabilidade ou não da Súmula nº 340 do TST na liquidação relativa ao cálculo das horas extras não configura, per si , violação direta do art. 5º, II, da Constituição Federal. Ademais, quer no tocante aos critérios para o cálculo do pagamento das horas extras, quer em relação ao das férias (em dobro), impossível divisar violação da coisa julgada porquanto é impertinente o dispositivo constitucional indicado nas razões do recurso de revista, qual o seja, o art. 5º, LVII, o qual não se aplica à execução de título executivo trabalhista, na medida em que diz respeito diz respeito à necessidade do trânsito em julgado da sentença penal condenatória para que o indivíduo seja considerado culpado na esfera criminal. 3. Em tal contexto, ainda que possível reconhecer a transcendência econômica da causa, deve ser mantida a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000137-76.2015.5.02.0383. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 24/02/2025.)
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