JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001386-49.2017.5.06.0011

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
19/02/2025
Data de publicação
24/02/2025

TST – Embargos de Declaração 0001386-49.2017.5.06.0011, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 19/02/2025, p. 24/02/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REPETIÇÃO DAS RAZÕES DO AGRAVO. PROCRASTINAÇÃO CONFIGURADA. 1. A questão pertinente à comprovação de a recorrente se enquadrar na hipótese prevista no art. 884, § 6º, da CLT foi direta e expressamente enfrentada, tendo, inclusive, sido abordada na ementa do acórdão agora embargado. 2. O embargante apenas repete a fundamentação de seu agravo, devidamente apreciada e rejeitada no acórdão embargado. 3. É evidente, por isso, o caráter procrastinatório dos embargos de declaração, motivo pelo qual se condena o embargante em multa correspondente a 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Embargos a que se nega provimento, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001386-49.2017.5.06.0011. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 24/02/2025.)
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