- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2025
- Data de publicação
- 24/02/2025
TST – Embargos de Declaração 0000506-11.2023.5.06.0411, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 19/02/2025, p. 24/02/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS TÉCNICOS PRÓPRIOS DO RECURSO DE REVISTA. FALTA DE DIALETICIDADE E COMPORTAMENTO PROCRASTINATÓRIO. MULTA DEVIDA . 1. Contra acórdão desta Primeira Turma que negou provimento ao seu agravo, a ré embarga de declaração alegando que os servidores e os próprios ministros não leram seu recurso, proferindo decisão genérica que poderia ser replicada em qualquer caso, o que faz desconsiderar o trabalho da advocacia. Critica a técnica per relationem e alega negativa de prestação jurisdicional. 2. Não tem nenhuma razão. Nem mesmo se aplicou a técnica per relationem no caso em discussão e, aparentemente foi a ré que deixou de ler atentamente as decisões até então proferidas. 3. Seu recurso de revista teve seguimento negado pela Presidência do Tribunal Regional por deficiência técnica, na medida em que deixou de cumprir os requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I e IV, da CLT. 4. Contra essa decisão a ré apresentou agravo de instrumento totalmente genérico (ao contrário das decisões até então proferidas) e que em nenhum momento impugnou o óbice erigido, motivo pelo qual o seu agravo de instrumento não foi conhecido por falta de dialeticidade (Súmula 422, I, do TST). 5. Depois de embargar de declaração, a ré agravou pedindo que o óbice processual fosse superado em razão da distinção invocada nas razões do seu recurso de revista, o que obviamente foi rejeitado, pois o agravo de instrumento realmente não tinha impugnado o óbice processual anteriormente assinalado pelo Presidente do Tribunal Regional. 6. Na verdade, todos os recursos interpostos pelo agora embargante foram lidos e decididos conforme disciplina a legislação vigente, percebendo-se, inclusive, que a ré os tem utilizado como mero instrumento de postergação do trânsito em julgado, em verdadeiro abuso do direito de recorrer, sendo os presentes embargos de declaração exemplo claro da intenção procrastinatória da embargante. 7. Assim, diante do reiterado comportamento procrastinatório, condena-se a embargante em multa correspondente a 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Embargos de declaração a que se nega provimento , com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000506-11.2023.5.06.0411. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 24/02/2025.)
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