- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2025
- Data de publicação
- 24/02/2025
TST – Embargos de Declaração 0020504-42.2020.5.04.0405, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 19/02/2025, p. 24/02/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESERÇÃO. CARTA DE FIANÇA. ACRÉSCIMO DE 30%. DEPÓSITO INSUFICIENTE. 1. Em embargos declaratórios a ré alega não haver deserção e elabora a conta aritmética dos valores apresentados para fins de depósito recursal para demonstrar que a soma de todos atingiu R$ 25.000,00, valor arbitrado à condenação. 2. Ocorre que parte dos valores oferecidos veio na forma de seguro garantia e, portanto, deveria ter acréscimo de 30%, conforme previsão legal e regulamentar, de modo que a somatória de todos os valores oferecidos para depósito não poderia ser igual ao valor da condenação. 3. A deserção está caracterizada, pois mesmo intimado para depositar a diferença, o recorrente o fez em valor inferior ao suficiente para garantir o juízo. Embargos declaratórios a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020504-42.2020.5.04.0405. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 24/02/2025.)
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