- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2025
- Data de publicação
- 27/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021279-61.2019.5.04.0027, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 20/08/2025, p. 27/08/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE CARTA DE FIANÇA BANCÁRIA. ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT. Nº 1/2019. INSTITUIÇÃO NÃO BANCÁRIA. PREPARO INEXISTENTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A deserção do recurso ordinário está fundamentada na ausência do oferecimento da carta de fiança bancária a substituir o depósito recursal, porquanto a carta apresentada foi emitida por instituição que não se trata de seguradora, nem possui registro ante o Banco Central. Com efeito, a irregularidade no oferecimento da garantia equipara-se à ausência de depósito recursal, à luz do art. 6º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019. Assim, ante a inexistência do preparo, não é cabível intimar a recorrente para proceder ao saneamento do vício, nos termos da OJ nº 140 da SDI-1/TST, motivo pelo qual o recurso é considerado deserto. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0021279-61.2019.5.04.0027. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 20/08/2025. Juntado aos autos em 27/08/2025.)
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