JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0100504-05.2020.5.01.0343

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
19/02/2025
Data de publicação
24/02/2025

TST – Embargos de Declaração 0100504-05.2020.5.01.0343, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 19/02/2025, p. 24/02/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL SEM DESTAQUE DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. INSUFICIÊNCIA. MERO INCONFORMISMO . 1. Como destacado no acórdão embargado, a transcrição integral dos capítulos objeto do recurso, sem destacar o trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, não atende ao requisito estabelecido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, impedindo o acesso à via extraordinária e, por consequência, a análise do mérito do recurso interposto. 2. Não há qualquer omissão ou contradição, mas apenas o inconformismo do embargante, o que desafia recurso próprio. Embargos de declaração a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0100504-05.2020.5.01.0343. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 24/02/2025.)
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