JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0011094-53.2020.5.03.0092

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
19/02/2025
Data de publicação
24/02/2025

TST – Embargos de Declaração 0011094-53.2020.5.03.0092, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 19/02/2025, p. 24/02/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUESTÃO JURÍDICA NÃO DEBATIDA NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NÃO EXISTENTE. 1. A incidência do Tema 17 no caso presente não foi discutida no recurso de revista, tampouco levantado pelo agora embargante em contrarrazões, motivo pelo qual os declaratórios, no particular, são inovadores. 2. De qualquer forma, havendo condenação nos dois adicionais (de insalubridade e periculosidade), poderá o juiz, no início da fase de execução, determinar que o autor faça opção por um dos dois. 3. Não cabe, entretanto, nesta fase extraordinária, discutir a possibilidade, ou não, de cumulação de adicionais, quando a questão jurídica jamais foi trazida à baila pelas partes. Embargos declaratórios a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011094-53.2020.5.03.0092. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 24/02/2025.)
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