- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2025
- Data de publicação
- 24/02/2025
TST – Embargos de Declaração 0010673-13.2021.5.15.0054, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 19/02/2025, p. 24/02/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. QUESTÃO JURÍDICA NÃO ABORDADA EM RECURSO DE REVISTA. INOVAÇÃO RECURSAL. PREVALÊNCIA DA CONDENAÇÃO FIXADA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. 1. O acórdão deu provimento ao recurso de revista para reconhecer a validade da negociação coletiva que fixou jornada de oito horas em turnos de ininterrupto revezamento. 2. O autor alega omissão quanto ao adicional de insalubridade que gerou diferenças de horas extras e invalidou o acordo de compensação. 3. Ocorre que a insalubridade não foi tema revolvido no recurso de revista ou mesmo em contrarrazões, de modo que a alegação de invalidade da compensação é inovadora, enquanto que as diferenças de horas extras deferidas por força da consideração do adicional de insalubridade, nem mesmo foram impugnadas nesta fase extraordinária, prevalecendo, em consequência, a condenação fixada na instância ordinária. Embargos declaratórios a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010673-13.2021.5.15.0054. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 24/02/2025.)
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