- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 13/02/2025
- Data de publicação
- 21/02/2025
TST – Agravo 0011906-44.2017.5.15.0132, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 13/02/2025, p. 21/02/2025
EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. POSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO CUMULATIVA DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. TEMA NÃO EXAMINADO PELA TURMA JULGADORA. IMPOSSIBILIDADE DE CONFRONTO DE TESES. ÓBICE DA SÚMULA Nº 296, I, DO TST. APELO EM DESCONFORMIDADE COM A SÚMULA Nº 337, I, "B", DO TST. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Na hipótese dos autos, o Relator , no âmbito da Turma , negou seguimento ao agravo de instrumento da reclamada em relação ao tema "adicional de periculosidade", diante da ausência de transcendência da causa em relação à matéria. Por sua vez, quanto ao tema adicional de insalubridade, proveu o recurso de revista da reclamada para afastar a condenação, no aspecto. II. A reclamada interpôs agravo, o qual não foi conhecido no tema adicional de periculosidade diante do óbice da Súmula nº 422, I, do TST. Ainda, constou do julgado a anotação de que a parte não renovou a insurgência relativa ao tema do adicional de insalubridade, ocorrendo a preclusão da análise. III. Ocorre que nos embargos a reclamada traz a tese de que remanesce sua condenação ao pagamento cumulado dos adicionais de insalubridade e periculosidade, o que julga ser vedado, a teor dos Temas 8 e 17 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos. Assim, pleiteia o afastamento do pagamento do adicional de insalubridade. IV. Contudo, não há no acórdão embargado tese sobre a possibilidade de percepção cumulativa dos adicionais de insalubridade e periculosidade, tampouco a Turma foi instada a se manifestar sobre o tema, inclusive porque remanesce a condenação da reclamada apenas ao pagamento do adicional de periculosidade, a evidenciar sua total ausência de interesse na tese inovatória defendida nos embargos. Logo, inviável a análise proposta de confronto do acórdão embargado com as teses firmadas pelo TST no julgamento dos Temas 8 e 17 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, em razão dos óbices das Súmulas n°s 296, I, e 297, I, do TST. Ademais, ainda que se prossiga no exame dos embargos, constata-se que a parte não transcreve, nas razões recursais, as ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio, estando o apelo em desconformidade com a Súmula nº 337, I, "b", do TST. V. De igual sorte, não prospera a pretensão formulada no presente agravo de afastamento da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, pois, além de inovatória, contata-se que a parte sequer foi condenada no âmbito da Turma ao pagamento da penalidade. VI. Decisão denegatória mantida por fundamento diverso. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011906-44.2017.5.15.0132. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 13/02/2025. Juntado aos autos em 21/02/2025.)
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