- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2025
- Data de publicação
- 24/02/2025
TST – Embargos de Declaração 0012352-64.2017.5.15.0094, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 19/02/2025, p. 24/02/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INCONFORMISMO. 1. O acórdão embargado levou em consideração a prestação de serviços em dias destinados à folga, conforme reconhecido no acórdão regional, porém, firmou tese de que essa circunstância não afasta a incidência do Tema 1.046 que preserva a validade do pactuado, no caso, a jornada 12x36, sendo devidas, é claro, todas as horas extras trabalhadas que extrapolaram a jornada pactuada, sem, no entanto, impactar a essência do que foi negociado: jornada de doze horas com folga sequencial de trinta e seis horas. 2. O inconformismo desafia recurso próprio e não embargos de declaração, que não têm função revisional. Embargos declaratórios a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0012352-64.2017.5.15.0094. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 24/02/2025.)
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