- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2025
- Data de publicação
- 24/02/2025
TST – Embargos de Declaração 0010523-66.2018.5.15.0012, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 19/02/2025, p. 24/02/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RÉ. FALTA DE DIALETICIDADE. O agravo da ré, quanto ao tema “intervalo intrajornada” não impugnou o óbice erigido pelo relator em decisão monocrática, qual seja, a falta de dialeticidade e, a própria embargante confirma que nas suas razões renovou os argumentos do recurso de revista quanto ao Tema 1.046, quando, na verdade, deveria ter contestado o óbice processual inicialmente apontado. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. TURNOS DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAS. VALIDADE. 1. Quanto às horas extras decorrentes do trabalho em turnos ininterruptos, o recurso da ré foi provido para dar prevalência à negociação coletiva que fixou jornada de oito horas diárias e sinalou-se que a existência de labor extraordinário não era suficiente para anular o acordo coletivo. 2. Não é difícil perceber que a não fruição integral do intervalo intrajornada é uma forma de labor extraordinário e, portanto, está acobertada pela fundamentação do acórdão que reconheceu a validade da negociação coletiva apesar da existência de horas extras. Embargos declaratórios a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010523-66.2018.5.15.0012. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 24/02/2025.)
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