JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000210-75.2012.5.02.0446

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
19/02/2025
Data de publicação
24/02/2025

TST – Embargos de Declaração 0000210-75.2012.5.02.0446, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 19/02/2025, p. 24/02/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. MERO INCONFORMISMO. 1. O acórdão embargado enfrentou direta e especificamente as questões jurídicas revolvidas nos embargos de declaração, firmando entendimento de que, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a prestação de serviços extraordinário habitual não se constitui em distinção relevante para deixar de aplicar o entendimento firmado no Tema 1.046 da Repercussão Geral. 2. Assim, os declaratórios apenas revelam o inconformismo do embargante em relação ao decidido, o que desafia recurso próprio, na medida em que os embargos de declaração não têm função revisional. Embargos declaratórios a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000210-75.2012.5.02.0446. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 24/02/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Embargos de Declaração 0010277-37.2022.5.15.0107

1ª Turma · Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior · j. 12/03/2025

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. MERO INCONFORMISMO. 1. O acórdão embargado enfrentou direta e especificamente as questões jurídicas revolvidas nos embargos de declaração, firmando entendimento de que, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a prestação de serviços extraordinário habitual não se constitui em distinção relevante para deixar de aplicar o entendimento firmado no Tema …

Embargos de Declaração 0010277-37.2022.5.15.0107

1ª Turma · Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior · j. 12/03/2025

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. MERO INCONFORMISMO. 1. O acórdão embargado enfrentou direta e especificamente as questões jurídicas revolvidas nos embargos de declaração, firmando entendimento de que, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a prestação de serviços extraordinário habitual não se constitui em distinção relevante para deixar de aplicar o entendimento firmado no Tema …

Embargos de Declaração 0011321-29.2017.5.15.0152

1ª Turma · Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior · j. 19/02/2025

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HORAS EXTRAS E TURNOS DE ININTERRUPTO REVEZAMENTO. MERO INCONFORMISMO. 1. A questão jurídica debatida pelo embargante foi expressamente enfrentada no acórdão embargado, concluindo-se que a prestação de serviços em horas extras não é suficiente para deixar de aplicar o entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046. 2. Assim, os declaratórios revelam apenas o inconformismo do embargante, o …

Embargos de Declaração 0011420-14.2021.5.03.0048

1ª Turma · Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior · j. 03/06/2025

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MERO INCONFORMISMO. 1. O acórdão embargado abordou expressamente a questão jurídica debatida nestes declaratórios, concluindo que a existência de horas extras habituais não é suficiente para anular a negociação coletiva que estabeleceu jornada de oito horas para turnos de ininterrupto revezamento. 2. Não houve, portanto, contradição e os declaratórios revelam apenas o inconformismo do embargante em relação ao decidido, o qu…

Embargos de Declaração 0010523-66.2018.5.15.0012

1ª Turma · Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior · j. 19/02/2025

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RÉ. FALTA DE DIALETICIDADE. O agravo da ré, quanto ao tema “intervalo intrajornada” não impugnou o óbice erigido pelo relator em decisão monocrática, qual seja, a falta de dialeticidade e, a própria embargante confirma que nas suas razões renovou os argumentos do recurso de revista quanto ao Tema 1.046, quando, na verdade, deveria ter contestado o óbice processual inicialmente apontado. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR. NE…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.