- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2025
- Data de publicação
- 24/02/2025
TST – Recurso de Revista 0001728-03.2017.5.20.0001, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 19/02/2025, p. 24/02/2025
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Recurso de revista interposto em face de acórdão prolatado pelo TRT da 20ª Região. 2. A controvérsia cinge-se em definir se houve negativa de prestação jurisdicional por parte da Corte Regional. 3. A recorrente defende a nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional, ao fundamento de que, não obstante a apresentação de embargos de declaração, a Corte de origem manteve-se omissa quanto à confissão do autor no sentido de que trabalhava de segunda a sexta nos horários indicados na contestação. Pontuou, nesse sentido, que “ o próprio recorrido asseverou que trabalhava apenas de segunda a sexta, no horário indicado em sede de contestação, o que convalidou os registros de jornada apresentados, ainda que incompletos ”. Argumenta que não houve trabalho nos sábados. 4. A ocorrência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 5. Não é esse o caso dos autos, em que o Tribunal Regional registrou expressamente que “ a reclamada juntou apenas o documento de ID. c122174 - Pág. 3, correspondente ao registro de pequeno período de trabalho do reclamante (16/9/2017 a 6/11/2017), não sendo válido para corroborar a tese defensiva, e não havendo se falar em aplicação da Súmula 85, do TST. Ademais, no próprio documento há registro de labor em dia de sábado, a exemplo do dia 21/10/2017, o que faz cair por terra a tese recursal da reclamada ”. Da sentença transcrita no acórdão, extrai-se que “ a empresa trouxe como registro de ponto apenas o documento de ID. C122174, o qual caracteriza-se como incompleto e insubsistente frente as demais provas dos autos , razão pela qual deixo de levá-lo em consideração ”. 6. Extrai-se do excerto transcrito que o Tribunal Regional, examinando as provas dos autos, considerou insubsistente os poucos cartões de ponto juntados aos autos (menos de 2 meses) frente as demais provas dos autos, não sendo levados em consideração. Ademais, imperioso registrar que, mesmo que tivesse havido confissão do autor em relação à jornada de trabalho, esta pode ser elidida em prova em sentido contrário. Nesse sentido, constou expressamente do acórdão que os próprios documentos juntados pela ré “ há registro de labor em dia de sábado, a exemplo do dia 21/10/2017, o que faz cair por terra a tese recursal da reclamada ”. Em tal contexto, não se vislumbra omissão da Corte de origem frente ao registro expresso de que teve prova nos autos constatando o labor aos sábados, bem como prova de que os cartões juntados são insubsistentes diante das demais provas dos autos. 6. Logo, o Tribunal Regional apresentou fundamentação referente aos fatos que justificaram seu convencimento, quanto à jornada de trabalho do autor, tendo fixado de forma expressa e satisfatória todos os pressupostos fático-jurídicos necessários para o deslinde da controvérsia, em completa observância do Tema 339 da Repercussão Geral do STF. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. APRESENTAÇÃO DE CARTÕES DE PONTO RELATIVOS A MENOS DE DOIS MESES DE CONTRATO. REGISTRO NO ACÓRDÃO REGIONAL DE QUE REFERIDOS DOCUMENTOS NÃO SÃO VÁLIDOS PARA CORROBORAR A TESE DEFENSIVA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA DECLINADA NA PETIÇÃO INICIAL. SÚMULA N.º 338, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Recurso de revista interposto em face de acórdão prolatado pelo TRT da 20ª Região. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou expressamente que “ a reclamada juntou apenas o documento de ID. c122174 - Pág. 3, correspondente ao registro de pequeno período de trabalho do reclamante (16/9/2017 a 6/11/2017), não sendo válido para corroborar a tese defensiva, e não havendo se falar em aplicação da Súmula 85, do TST. Ademais, no próprio documento há registro de labor em dia de sábado, a exemplo do dia 21/10/2017, o que faz cair por terra a tese recursal da reclamada ”. Da sentença transcrita no acórdão, extrai-se que “ a empresa trouxe como registro de ponto apenas o documento de ID. C122174, o qual caracteriza-se como incompleto e insubsistente frente as demais provas dos autos , razão pela qual deixo de levá-lo em consideração ”. 3. Dessa forma, a situação equipara-se à hipótese prevista na Súmula n.º 338, I, do TST, que dispõe que a ausência de apresentação dos registros de ponto pela parte ré, ou a entrega de controles de ponto inválidos, gera uma presunção relativa de veracidade quanto à jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. Como o acórdão impugnado registrou que as provas produzidas não desconstituíram essa presunção, deve prevalecer a jornada de trabalho indicada na petição inicial. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001728-03.2017.5.20.0001. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 24/02/2025.)
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