- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2024
- Data de publicação
- 13/01/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0044900-55.2008.5.01.0060, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 18/12/2024, p. 13/01/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. EXCESSO DE PENHORA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não há falar em ofensa direta e literal ao art. 5°, XXII, LIV e LV, da CF, à luz da Súmula n° 266 do TST e do § 2° do art. 896 da CLT, porquanto não configura excesso de penhora a constrição de bem cujo valor seja superior ao débito, quando o devedor não indica outros bens passíveis de penhora e que satisfaçam a execução, hipótese dos autos. 2. NOVA AVALIAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional consignou que a executada não se desincumbiu do ônus de comprovar equívoco na avaliação, a qual não encontrou preço vil, ressaltando que o bem em questão não possui especificidades que demandem a atuação de um expert. Logo, a decisão concluiu pela manutenção do acórdão regional que indeferiu a realização de nova avaliação. Nesse contexto, somente pelo reexame das provas produzidas é que se poderia, em tese, modificar a decisão recorrida e firmar as alegações do recorrente em sentido contrário à regularidade da avaliação, o que encontra óbice na Súmula n° 126 desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0044900-55.2008.5.01.0060. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 13/01/2025.)
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