JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011246-39.2015.5.15.0029

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
19/02/2025
Data de publicação
24/02/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011246-39.2015.5.15.0029, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 19/02/2025, p. 24/02/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. 1. DANOS MORAIS. TRANSCRIÇÃO ESTRANHA AOS AUTOS. A transcrição realizada no recurso de revista não corresponde ao teor do acórdão regional, de modo que desatendido o requisito do art. 896, §1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento desprovido. 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 338, III, DO TST. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. O recurso de revista realizou transcrição insuficiente e não impugnou todos os fundamentos da decisão recorrida, em desatendimento ao disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo de instrumento desprovido. 3. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRECLUSÃO. A argumentação da parte em seu recurso de revista, relativa à validade da negociação coletiva que previu o desconto assistencial, carece do necessário prequestionamento, na medida em que a decisão regional não analisou o tema sob o aspecto de eventual norma coletiva. Não tendo sido opostos embargos de declaração para prequestionar o tema, encontra-se preclusa a matéria. Aplicação da Súmula nº 297, II, do TST. Agravo de instrumento desprovido. 4. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. A parte deixou de transcrever, em seu recurso de revista, o trecho do acórdão regional que consubstanciaria o prequestionamento da controvérsia, de modo que desatendido o requisito do art. 896, §1º-A, I, da CLT. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011246-39.2015.5.15.0029. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 24/02/2025.)
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