- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2025
- Data de publicação
- 24/02/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000610-82.2013.5.09.0665, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 19/02/2025, p. 24/02/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. 1. DANO MORAL. DOENÇA DEGENERATIVA. CONCAUSA IDENTIFICADA. VALOR ARBITRADO DENTRO DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 126 DO TST. Alega a reclamante que o valor arbitrado pela sentença e confirmado pelo regional seria irrisório, especialmente ante o fato de que foi aposentada por invalidez. Contudo, para rever a decisão regional, seria necessário ignorar o que foi consignado pelo acórdão no sentido de que “reputou-se não comprovada no presente feito a alegada incapacidade laboral total e definitiva”, estando a fundamentação da decisão recorrida dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade . Aplicação da Súmula nº 126 do TST. Ressalte-se que os arestos colacionados são inespecíficos porque não abordam todas as características fáticas do caso em análise. Aplicação da Súmula nº 296 do TST. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento desprovido. 2. DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. O eg. TRT entendeu que “não há como condenar a reclamada ao pagamento de pensão vitalícia ou a pagamento de tratamentos futuros se, atualmente, a reclamante está apta para o trabalho.” Não há como rever tal entendimento sem esbarrar no óbice da Súmula nº 126 do TST. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000610-82.2013.5.09.0665. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 24/02/2025.)
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