JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010209-27.2017.5.15.0119

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
19/02/2025
Data de publicação
25/02/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010209-27.2017.5.15.0119, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 19/02/2025, p. 25/02/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. LAUDO PERICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional entendeu como “claras e satisfatórias” as explicações do perito, o qual levou em consideração “todos os exames juntados aos autos”, inclusive a prova emprestada, oitiva de testemunha e quesitos suplementares da reclamante, bem como realizada vistoria no local de trabalho, de modo que a prova técnica não deve ser refeita e não há nulidade na forma como conduzida a instrução. Incólumes, pois, os dispositivos invocados. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. DANO MORAL E MATERIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, notadamente a prova pericial produzida, manteve a improcedência dos pedidos de indenização por danos materiais e morais, ante o caráter degenerativo das patologias e a ausência de nexo causal ou concausal com o trabalho, consignando que “o laudo pericial é claro e coerente, foi devidamente impugnado e o expert manteve sua conclusão no sentido de que o trabalho não agiu, nem ao menos como concausa, para as doenças relatadas pela obreira.” Dessa forma, concluiu que ”Assim, como não há outra prova técnica em condições de infirmar a conclusão pericial, correta a decisão de origem quando acolhe a resultado pericial de que as doenças sofridas pela autora são de cunho degenerativo e não possuem nexo causal ou concausal com o trabalho desenvolvido para a ré.” Diante do contexto delineado, não se vislumbra violação dos dispositivos invocados. Ainda que assim não fosse, somente pelo reexame das referidas provas é que se poderia, em tese, modificar a decisão recorrida, de modo que a pretensão recursal também esbarra no óbice da Súmula n° 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010209-27.2017.5.15.0119. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 25/02/2025.)
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