JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0021775-62.2016.5.04.0232

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
11/03/2025
Data de publicação
21/03/2025

TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0021775-62.2016.5.04.0232, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 11/03/2025, p. 21/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. 3. HORAS EXTRAS. ÓBICE DA SÚMULA N.º 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Em relação à " nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional ", não houve falta de fundamentação, tampouco omissão no acórdão regional. Na verdade, o recorrente se insurge contra o posicionamento adotado pela Corte no exame da matéria controvertida. Contudo, a discordância quanto à decisão proferida, a má apreciação das provas ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causa de nulidade processual. II. No que se refere ao "adicional de periculosidade", o Tribunal local registrou que o laudo pericial concluiu que a quantidade de líquido inflamável armazenada não ultrapassava o limite de tolerância. Sendo assim, o processamento do apelo encontra óbice na súmula n.º 126 do TST, pois somente com o revolvimento dos fatos e provas seria possível alterar a conclusão. III. No tema "horas extras", o Tribunal Regional consignou que " considerando os termos da petição inicial, que não aponta especificamente a média de horas extras efetivamente prestadas, tampouco os dias em que ocorreu o labor em sobrejornada ", " a análise dos recibos salariais não demonstra a prestação habitual de horas extras excedentes da 8º diária ". Sendo assim, o acórdão Regional se adequa ao disposto na Súmula n.º 423 do TST, não havendo falar em contrariedade à Súmula n.º 338, I, do mesmo Tribunal. Além do mais, para se chegar à conclusão diversa, no sentido de que houve prestação habitual de horas extraordinárias acima do horário estabelecido em norma coletiva para os turnos ininterruptos de revezamento, necessário seria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n.º 126 deste Tribunal Superior. IV. Decisão agravada mantida quanto à ausência de transcendência da causa, com acréscimo de fundamentação. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0021775-62.2016.5.04.0232. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 11/03/2025. Juntado aos autos em 21/03/2025.)
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