- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2025
- Data de publicação
- 24/02/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010231-25.2023.5.18.0141, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 12/02/2025, p. 24/02/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Na hipótese, o Tribunal de origem rechaçou o alegado cerceamento de defesa, na medida em que a testemunha contraditada também teria sido dispensada da empresa reclamada, por justa causa, em decorrência de condutas desidiosas praticadas em conjunto com o reclamante. Restou consignado no acórdão regional o contexto fático e as razões pelas quais entendeu como caracterizada a ausência de isenção de ânimo e o interesse na causa da testemunha, de modo que não há falar em violação dos arts. 5º, LV, da CF e 477 do CPC, tampouco em contrariedade à Súmula nº 357 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010231-25.2023.5.18.0141. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 24/02/2025.)
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