- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2025
- Data de publicação
- 14/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000985-47.2023.5.08.0120, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 07/10/2025, p. 14/10/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a sentença que entendera que a testemunha arrolada pelo reclamante mostrou-se contraditória e tendenciosa. Nesses termos, não se divisa afronta ao contraditório e à ampla defesa, na medida em que houve a análise da ata de audiência e dos documentos juntados, levando o magistrado a concluir que a prova testemunhal é imprestável. Outrossim, o fato de a testemunha ajuizar reclamatória trabalhista contra o mesmo reclamado não foi o fato motivador da desconsideração do depoimento da testemunha, e sim o fato de ser contraditória e tendenciosa, não havendo, portanto, contrariedade à Súmula nº 357 do TST. 2. JORNADA DE TRABALHO. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Consoante se verifica do acórdão regional, o Tribunal de origem assentou que o reclamado cumpriu sua obrigação quanto ao dever de manter os controles de frequência dos seus empregados, destacando que o reclamante não se desvencilhou do ônus de comprovar a sua invalidade. Nesse contexto, verifica-se a regular observância das regras de distribuição do ônus da prova, não sendo possível divisar violação dos dispositivos invocados. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000985-47.2023.5.08.0120. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 07/10/2025. Juntado aos autos em 14/10/2025.)
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