- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2025
- Data de publicação
- 25/02/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0016095-16.2022.5.16.0018, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 19/02/2025, p. 25/02/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE CONTRADITA. TESTEMUNHA QUE LITIGA CONTRA O MESMO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE EFETIVA COMPROVAÇÃO DE TROCA DE FAVORES. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso concreto, a reclamada não comprovou a ausência de isenção de ânimo da testemunha ou a troca de favores, motivo pelo qual o Tribunal de origem concluiu que o depoimento testemunhal deveria ser considerado válido. A Súmula nº 357 do TST estabelece que não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador. Ademais, o entendimento desta Corte Superior, externado por seu órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis, a SDI-1, segue no sentido de que o fato de a testemunha formular pedido idêntico ao do reclamante não a torna suspeita. Ileso o art. 5º, XXXV e LV, da CF. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0016095-16.2022.5.16.0018. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 25/02/2025.)
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